Sua causa!
Seja bem-vindo à Seção 6.
Na seção anterior foi interposto agravo de instrumento por parte de Eduardo Macedo, em razão de ter sido negado seguimento ao seu recurso ordinário em virtude de suposta irregularidade no depósito recursal.
Para fins didáticos, informamos que o agravo de instrumento foi conhecido e provido, destrancando o Recurso Ordinário. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, então, julgou o apelo de Eduardo, negando-lhe provimento, isto é, mantendo as condenações impostas na sentença.
O recurso ordinário de Helena também não foi acolhido, o que conduz à conclusão de que a decisão de primeiro grau prevaleceu, haja vista que nenhuma das partes interpôs recurso de revista.
Uma vez transitado em julgado, iniciou-se a fase de liquidação de sentença, com a apresentação de cálculos pela exequente Helena e pelo executado Eduardo, nos termos do disposto no art. 879, da CLT. Diante da divergência dos valores encontrados foi nomeado perito oficial que apresentou conta no valor bruto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Os cálculos foram homologados e Eduardo Macedo foi intimado para pagar o valor no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da CLT.
Eduardo não tinha o valor para fins de pagamento, vez que se encontra em precária situação financeira, razão pela qual não realizou o depósito no prazo legal. Tentou-se, então, penhora de dinheiro na sua conta bancária, via sistema eletrônico de bloqueio de valores, conhecimento como "BACENJUD". Todavia, nada foi encontrado nas contas bancárias do executado.
A exequente, então, requereu a penhora do imóvel onde trabalhava, localizado na Avenida das Docas, nº 3.000, bairro Curuzu, Belém-PA, CEP 500520-020, o que foi deferido pela 1ª Vara do Trabalho de Belém-PA.
O oficial de justiça esteve no imóvel em questão, lavrando o auto de avaliação e penhora do apartamento. O valor atribuído a ele foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O documento foi assinado pelo executado em 04/07/2022.
No mesmo dia Eduardo lhe procura para que você analise a situação e tome as providências jurídicas necessárias para resguardar seu patrimônio. Ele lhe informa que reside no apartamento há anos, não tendo para onde ir caso seja arrematado em leilão. Ele afirma que está em situação financeira dificultosa, não tendo mais seu veículo, sendo o apartamento seu único bem.
Eduardo lhe entrega certidões de todos os cartórios de imóveis de Belém-PA, que provam que o apartamento penhorado é o único imóvel em seu nome. Esse fato também fica provado pelas declarações de Imposto de Renda que Eduardo Macedo lhe envia. Por fim, ele deixa com você cópias de conta de energia, condomínio, telefonia e de cartão de crédito para demonstrar que reside naquele apartamento.
Agora é com você! Mais uma vez você será advogado de Eduardo Macedo. Nesse momento processual você deve analisar qual o melhor caminho jurídico a ser percorrido para a defesa dos interesses do seu cliente, sobretudo para que o apartamento não vá a leilão.
Lembre-se que essa inversão dos papéis, ora advogado de Eduardo, ora de Helena, é somente para fins de didáticos, não podendo ocorrer na prática.
Fundamentando!
O primeiro passo para defender os interesses do Eduardo nesse momento processual é descobrir qual peça processual pode ser utilizada. Para tanto, a análise do art. 884, da CLT, é fundamental.
1. PEÇA PROCESSUAL
O primeiro dado relevante que deve ser levado em consideração é que Eduardo Macedo é parte no processo judicial. Assim, incabível, a apresentação de embargos de terceiro.
Na qualidade de parte processual, o recurso a ser utilizado é o previsto no invocado art. 884. A fase de liquidação da sentença e de execução ocorre no juízo que proferiu a decisão na fase de conhecimento, ou seja, na 1ª Vara do Trabalho de Belém-PA. É fundamental essa identificação, pois o recurso a ser interposto deve ser direcionado ao juízo que prolatou a decisão que homologou os cálculos e que, posteriormente, determinou a realização da penhora do imóvel.
O que se discute nessa fase processual não são as questões de mérito, que já restaram decididas na fase de conhecimento e sobre as quais já houve o trânsito em julgado. Nesse momento, devem ser apontados eventuais vícios, principalmente, na penhora realizada.
O rol de possibilidades jurídicas de cabimento do recurso constante no art. 884, da CLT, não é taxativa, isto é, doutrina e jurisprudência admitem seu manejo em outras situações, como a que envolve o caso sob exame.
PONTO DE ATENÇÃO
A peça processual prevista no art. 884, da CLT, pode ser utilizada para diversos fins, dentre os quais destaca-se: combater irregularidade nos cálculos homologados, equívocos na avaliação dos bens, erros na penhora dos bens, excesso de penhora etc.
2- PRAZO
O art. 884, da CLT, elenca o prazo em que o recurso a ser elaborado deve ser interposto. Deve-se ressaltar que em situações específicas, como a presente, o prazo não é considerado preclusivo, ante a relevância da matéria posta em discussão.
Para melhor compreensão da temática, sugere-se a leitura acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, no processo RR- 22000-08.2000.5.02.0068, cuja publicação ocorreu em 28/05/2021 (BRASIL, 2021, [s. p.]).
Para fins didáticos, considere o prazo previsto no art. 884, da CLT.
3- PENHORA
A penhora é o ato processual de constrição de bens, que tem por objetivo garantir o pagamento de uma dívida.
O Direito Processual do Trabalho não esgota as questões relativas à penhora, razão pela qual é necessária a análise do Código de Processo Civil e da legislação extravagante. Prova disso, é que o art. 882, da CLT, determina que seja observada a ordem legal de penhora prevista no art. 835, do CPC, que se inicia pela penhora de dinheiro em espécie ou depositado em instituição financeira.
O CPC também se aplica subsidiariamente do Direito Processual do Trabalho quando se trata de bens que não são passíveis de penhora, que são os elencados no art. 883, do CPC.
No caso sob exame, além dos dispositivos legais suscitados, é fundamental a leitura atenta da Lei nº 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. A análise do artigo 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 também é necessária.
É importante ressaltar que o ato da penhora não exaure na determinação judicial. Ele se consolida com a atuação de outro sujeito do processo, que é o oficial de justiça. Ele tem a incumbência de avaliar o bem cuja penhora foi determinada, assim como de lavrar o competente auto, quer é o instrumento hábil para formalizá-la. Além disso, é nomeado um depositário do bem, que é a pessoa encarregada pela sua posse e conservação, até que ocorra o leilão, adjudicação ou remição.
Na situação sob análise, o Sr. Eduardo foi nomeado depositário fiel do bem penhorado. Entretanto, outra pessoa poderia ter sido nomeada como depositário, o credor, por exemplo.
Caso o depositário não cumpra com o dever de guarda de conservação dos bens penhorados, restará caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, como prevê o art. 774, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente do Direito Processual do Trabalho, por força do art. 769, da CLT.
Embora o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988 contenha previsão de prisão civil para o depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 25, cujo teor é: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito".
Diante de tudo o que foi exposto, você deve agora analisar qual o recurso a ser interposto, assim como qual ou quais fundamentos jurídicos devem ser utilizados.
Para melhor compreensão do tema, sugere-se a leitura do acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, no processo RR-130400-56.2007.5.15.0021, cuja publicação ocorreu em 21/02/2020 (BRASIL, 2020)
Quadro 6.1: Quadro sinótico da legislação e jurisprudência consolidada aplicável
(Referidos e não referidos nas explicações anteriores)
Assunto CRFB/88 CLT CPC/2015 CPC/2015 OutrosPeça Processual Inciso LV do art. 5º. Inciso LV do art. 5º. Inciso LV do art. 5º. Inciso LV do art. 5º. Inciso LV do art. 5º.
Peça Processual Inciso LV do art. 5º. Inciso LV do art. 5º. Inciso LV do art. 5º. Inciso LV do art. 5º. Inciso LV do art. 5º.
Peça Processual Inciso LV do art. 5º. Art. 897-A. Art. 897-A. Table Data Table Data
Fonte: elaborado pelo autor.
Vamos peticionar!
Agora é com você!
Eduardo Macedo está desesperado, com muito receio de ficar sem seu único imóvel.
Dessa forma, capriche no recurso a ser interposto, lembrando que o juízo que determinou a penhora é que é o competente para analisar a peça processual a ser elaborada.
É importante elaborar um tópico acerca da tempestividade do recurso.
Elenque no seu recurso os argumentos fáticos e os fundamentos jurídicos que amparam a pretensão de seu cliente.
Mãos à obra.