Direito Constitucional Seção 6

Sua causa!

Caro aluno, seja bem-vindo novamente.

Vamos caminhar para a última peça do nosso caso jurídico. Vamos relembrar.

José é advogado da Associação de Defesa de Beneficiários de Planos de Saúde de Pernambuco (ADBPP), atuante naquele estado na cidade de Recife há mais de dez anos. José é inscrito na OAB/PE com o número 54321.

A ADBPP foi procurada por diversas pessoas em janeiro de 2022 e todas elas, de forma idêntica, reclamaram que seus planos de saúde passaram por uma grande mudança, sendo a carteira de pessoas mais idosas (todas acima de 55 anos) integralmente assumida por outra empresa e sob a condição de que obrigatoriamente se submetessem a novas cláusulas contratuais para que permanecessem sendo atendidas, sob pena de imediata cessação de todos os benefícios.

Todas essas pessoas eram beneficiárias de planos da empresa "Acém Health" e passaram a compor de forma automática o novo plano "SemHelp". Esse novo plano pertence ao mesmo grupo econômico, mas conta com uma rede de atendimento muito inferior àquela inicialmente contratada. Não há, por exemplo, hospitais importantes que constavam da rede anterior e o número de médicos que se encontram exclusivamente nos hospitais próprios do plano é pequeno, além deles atenderem exclusivamente na capital do estado, mesmo tendo o plano a promessa de um amplo atendimento nacional.

Os beneficiários ainda foram obrigados a aderir a um novo contrato em que há cláusula de permanência máxima de 15 dias de internação em UTI e carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência por 90 dias a contar da migração para o "SemHelp".

Essas pessoas são associadas da Associação de Defesa de Beneficiários de Planos de Saúde de Pernambuco (ADBPP), e pediram para que fosse tomada uma medida judicial urgente para que todos fossem protegidos contra essas atitudes da empresa.

Em razão disso, o advogado José ajuizou uma Ação Civil Pública em face das duas empresas de saúde, visando a permanência delas com as exatas condições anteriores e anulando as cláusulas abusivas que a elas foram impostas.

O magistrado de primeiro grau julgou integralmente procedente o pedido com a anulação da substituição da prestação dos serviços de planos da empresa da "Acém Health" pelo novo plano "SemHelp".

Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco , contudo, entendeu essa corte que a Lei da Ação Civil Pública não prevê o pagamento de honorários nessas ações, salvo comprovada má-fé do autor. Sendo assim, ela afastou o direito da parte autora, a Associação defendida pelo advogado José, de receber os ônus sucumbenciais.

Em nosso último encontro você interpôs o recurso especial perante o STJ a fim de corrigir esse engano e, parabéns, o seu recurso foi conhecido e provido, havendo a condenação das partes sucumbentes ao pagamento de 20% do valor da causa, que foi fixada em um milhão de reais, perfazendo a quantia a ser cobrada às perdedoras no valor de R$ 200.000,00.

A ação transitou em julgado e houve a publicação no Diário Oficial que o processo havia retornado à vara de origem, o juízo cível de Recife.

Agora é com você, no papel do advogado José, tome providência processual adequada a fim de que essa ordem do STJ seja cumprida.

Fundamentando!

CONTROLE REPRESSIVO DE CONSTITUCIONALIDADE.

Na Separação dos Poderes vimos que a Constituição prevê mecanismos de contenção de poder e harmonização, decorrente do sistema de pesos e contrapesos ou check and balances.

O controle de constitucionalidade é um desses poderes que são exercidos por todos eles, mas de formas distintas. Sim, é isso mesmo, todos os Poderes da República fazem controle de constitucionalidade, mas de diferentes formas.

O chamado "controle preventivo" é aquele que impede que uma norma inconstitucional ingresse no ordenamento jurídico, isto é, impede que exista no nosso direito uma norma incompatível com a nossa constituição.

Esse controle é desempenhado pelo Poder Legislativo durante a elaboração das leis e tem nas Comissões de Constituição e Justiça (as CCJs) o seu principal filtro. Após a aprovação das leis pelo legislativo, os projetos de lei aprovados vão para o chefe do executivo (presidente, governadores e prefeitos) para que ele promulgue e publique as normas ou, ainda, que exerça o chamado direito de VETO, que impossibilita a entrada da lei no ordenamento jurídico.

Esse veto, que não é definitivo, pois pode ser "derrubado" pelo legislativo, pode se dar de duas maneiras, de forma política ou jurídica. A política é um controle de conveniência e oportunidade do executivo, isso ocorre nos casos em que a lei está dentro dos parâmetros de constitucionalidade, mas pode causar problemas sociais, econômicos ou políticos caso entre em vigência e, por esse motivo, não seja conveniente ou oportuno que ela seja sancionada.

Outra forma de veto é o jurídico e nele há verdadeiro controle de constitucionalidade, pois o chefe do executivo assim impede que uma norma com vício de inconstitucionalidade ingresse no ordenamento jurídico, recusando a sua sanção e publicação.

Além dessas formas de controle repressivo, pode haver a suspensão do processo legislativo pela utilização de um instrumento excepcional que é o Mandado de Segurança utilizado por parlamentar ou partido político em casos de gravíssimo descumprimento do processo legislativo. Esse meio é, como dito, excepcional e é utilizado quando há grave desrespeito ao processo legislativo constitucional, por exemplo, quando um projeto de lei evidentemente desrespeita cláusulas pétreas previstas no artigo 60§4º da Constituição.

Assim, deveria ocorrer essa suspensão caso houvesse, por exemplo, um projeto de lei prevendo a pena de morte para um delito, pois essa vedação é um direito fundamental expresso em nossa constituição e ela veda que seja inclusive deliberado a esse respeito.

Mas há outra forma de controle, aquele que ocorre após a entrada da norma no ordenamento, e é isso que veremos agora.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO.

Com a publicação da lei no Diário Oficial, ela ingressa no ordenamento jurídico e se torna obrigatória para todos. É nesse momento que o controle de sua constitucionalidade passa a ser denominado repressivo.

Esse controle é desempenhado de forma primordial pelo Poder Judiciário, com papeis pontuais dos demais poderes.

Na separação dos poderes, coube ao Judiciário o papel de controle da constitucionalidade das leis em dois sistemas muito diferentes de atuação, o modelo norte-americano (difuso) e o modelo austríaco (concentrado).

SISTEMA DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - MODELO AMERICANO

Esse sistema é denominado de americano em razão de sua origem histórica remeter ao caso Marbury versus Madison, de 1803, que tornou possível reconhecer a nulidade de qualquer norma que viole a Constituição. Esse entendimento é apontado como a origem de um modelo que possibilita a qualquer magistrado, em qualquer instância ou processo, de conhecer e julgar naquele caso em concreto a inconstitucionalidade de uma norma, afastando a sua aplicação.

No controle difuso, qualquer juiz ou tribunal, (seja ele cível, penal, trabalhista, eleitoral ou militar etc.) poderá analisar a constitucionalidade de uma norma infraconstitucional e afastar a sua aplicação naquele caso concreto. Isso quer dizer que a questão da validade da norma perante a Constituição somente surtirá efeitos para aquelas partes, naquele específico processo, não atingindo as demais pessoas. É por isso que o controle difuso também recebe o nome de controle concreto, de exceção ou defesa ou incidental, e tem efeitos somente entre as partes do processo, que denominamos efeitos inter partes.

A inconstitucionalidade de uma norma é a causa de pedir de uma ação e, por esse motivo, é incidentalmente resolvida, para que a solução da causa seja alcançada, isto é, para que o pedido a respeito da utilidade buscada pela ação seja julgada. Nesse sistema, qualquer pessoa, em qualquer processo poderá suscitar a inconstitucionalidade de uma norma, podendo qualquer juiz ou tribunal se manifestar de forma incidental.

Contudo, por se tratar de uma ação que trata da constitucionalidade das normas, a ação poderá chegar até a última instância, com o julgamento do STF por meio do Recurso Extraordinário.

O STF é o guardião da Constituição Federal e, para a sua proteção, a CF conferiu a ele diversas competências, inclusive a de julgar o denominado recurso extraordinário.Esse recurso, no entanto, vem sofrendo algumas limitações. A mais importante delas é a exigência de repercussão geral, isto é, deve o recorrente demonstrar a relevância do seu recurso para todo o ordenamento jurídico.

SISTEMA CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - O SISTEMA AUSTRÍACO

Esse sistema é denominado de Austríaco em razão de ser apontado a sua origem na Constituição Austríaca de 1920. Nesse sistema o controle de constitucionalidade deve ser feito por apenas um órgão judicial especializado e de exclusiva função, denominado de Corte Constitucional.

O nome concentrado se refere ao seu diminuto, ou único, número de órgãos que gozam de tal competência de realizar o controle.

No Brasil nós adotamos um sistema misto, em que há tanto o controle difuso como uma forma do controle concentrado realizado em especial pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Temos, portanto, duas formas de controle de constitucionalidade repressivo.

A Constituição de 1988 adotou os dois sistemas, mas não podemos afirmar que o STF é uma Corte Constitucional nos moldes do sistema austríaco. Isso porque a CF estabeleceu diversas competências para esse órgão, tanto no sentido de ser um órgão recursal amplo no que tange o controle difuso (julga o chamado recurso extraordinário), seja porque exerce competências originárias, funcionando até mesmo como um tribunal criminal originário, como nos casos dos crimes praticados por agentes que gozam do chamado foro privilegiado.

Assim, o STF é um tribunal com amplíssima competência constitucional, não podendo ser considerado de forma técnica uma Corte Constitucional, apesar de ser assim chamado com frequência.

O STF tem a função precípua de guarda da Constituição Federal, conforme determina o capítulo do artigo 102, mas a sua competência é vastamente prevista nos incisos e letras desse dispositivo.

No controle concentrado também os legitimados a propor as ações são mais restritos, estão eles previstos em um rol exaustivo no artigo 103 da Constituição.

Somente os apontados no artigo 103 poderão promover as denominadas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade, as ADIns. São as ações concentradas de controle constitucional: a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade, a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão e a Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais.

Ao contrário do controle difuso, somente o STF pode realizar o controle direito ou abstrato das normas infraconstitucionais federais e estaduais perante a Constituição Federal. Poderão também realizar esse controle os Tribunais de Justiça dos Estados, das normas municipais e estaduais perante as Constituições Estaduais de seus Estados.

Nessas ações os legitimados do artigo 103 requererão ao STF que retire uma norma inconstitucional do ordenamento jurídico, isto é, o pedido e não a causa de pedir que é a declaração da inconstitucionalidade. Dessa forma, ao afastar a aplicação da norma inconstitucional, o STF torna a norma inaplicável para todo mundo, o que chamamos de efeito Erga Omnes.

Vamos peticionar!

Com esse conteúdo estamos prontos para a pratica!

Qual medida processual o Dr. José deverá tomar?

Qual é a medida processual cabível?

Feito isso, você deverá:

1) Verificar qual o foro competente para o seu julgamento, para fazer o correto endereçamento da petição.

2) Apontar corretamente o polo ativo e polo passivo da sua demanda, observando os fundamentos legais.

3) Demonstrar o cabimento da peça, com a devida fundamentação legal.

4) Narrar os fatos que embasam a demanda.

5) Enumerar os requerimentos e pedidos.

6) Datar e assinar a petição.

Agora é com você, mãos à obra!

R$20,00

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