Direito Constitucional Seção 4

Sua causa!

Querido aluno, seja bem-vindo novamente!

Vamos continuar com o nosso caso jurídico, vamos relembrar!

José é advogado da Associação de Defesa de Beneficiários de Planos de Saúde de Pernambuco (ADBPP), atuante naquele estado na cidade de Recife há mais de dez anos. José é inscrito na OAB/PE com o número 54321.

A ADBPP foi procurada por diversas pessoas em janeiro de 2022 e, todas elas, de forma idêntica, reclamaram que seus planos de saúde passaram por uma grande mudança, sendo a carteira de pessoas mais idosas (todas acima de 55 anos) integralmente assumida por outra empresa e sob a condição de que obrigatoriamente se submetessem a novas cláusulas contratuais para que permanecessem sendo atendidas, sob pena de imediata cessação de todos os benefícios.

Todas essas pessoas eram beneficiárias de planos da empresa "Acém Health" e passaram a compor de forma automática o novo plano "SemHelp", que pertence ao mesmo grupo econômico, mas que conta com uma rede de atendimento muito inferior àquela inicialmente contratada. O novo plano não possui hospitais importantes que constavam da rede anterior. Além disso, ele tem um número menor de médicos, que se encontram exclusivamente nos hospitais próprios do plano, localizados na apenas na capital do estado, mesmo tendo o plano a promessa de um amplo atendimento nacional.

Os beneficiários ainda foram obrigados a aderir a um novo contrato em que há cláusula de permanência máxima de 15 dias de internação em UTI e carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência por 90 dias a contar da migração para o "SemHelp".

Essas pessoas são associadas da Associação de Defesa de Beneficiários de Planos de Saúde de Pernambuco (ADBPP), e pediram para que fosse tomada uma medida judicial urgente a fim de que todos fossem protegidos contra essas atitudes da empresa.

Em razão disso, o advogado José ajuizou uma Ação Civil Pública em face das duas empresas de saúde, visando a permanência delas com as exatas condições anteriores e anulando as cláusulas abusivas que a elas foram impostas.

Apesar de o magistrado ter negado a concessão de liminar contra as empresas por entender não ter sido comprovado o "periculum in mora", você conseguiu reverter essa situação interponto o agravo de instrumento de nosso último encontro, que foi julgado provido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Parabéns!

Após isso, o processo teve andamento, com a oitiva de testemunhas, provas periciais e, por fim, foi julgado integralmente procedente pelo magistrado de primeiro grau, com a anulação da substituição da prestação dos serviços de planos da empresa da "Acém Health" pelo novo plano "SemHelp".

Assim, o magistrado de primeiro grau tornou sem efeito a substituição das empresas sem a prévia ciência e participação dos consumidores beneficiários, entendendo ser ilícita em razão da abusividade das medidas.

As empresas rés apelaram da decisão e o Tribunal de Justiça de Pernambuco julgou improvido o recurso de apelação, condenando as rés a manter os beneficiários no plano de saúde original, sem qualquer alteração contratual.

Contudo, a decisão silenciou completamente a respeito do pagamento de honorários e demais verbas de sucumbência à associação ganhadora, transparecendo haver uma omissão do relator a esse respeito.

Agora é com você, no papel do advogado José, tome providência processual adequada para solucionar essa omissão do julgador do recurso.

Fundamentando!

ORGANIZAÇÃO DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Para entendermos o Direito e sua aplicação é preciso termos em mente a forma de organização do Poder Judiciário.

O Poder do Estado é um só e decorre de sua soberania, que no caso brasileiro está definida no artigo 1º, parágrafo único, como pertencente ao povo brasileiro; chamamos isso de soberania popular.

PONTO DE ATENÇÃO
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]

Parágrafo único. TODO O PODER EMANA DO POVO, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (BRASIL, 1988, [s. p.])

Contudo, como uma forma de coibir o abuso de poder, o constituinte adotou a denominada Separação de Poderes, prevendo três funções estatais típicas: a Legislativa, a Executiva e a Judicial.

Essa separação, no entanto, não é total, exigindo a Constituição que haja a harmonia entre os poderes, dando a cada um deles funções muito elevadas em exercício de um verdadeiro poder estatal.

Ao Judiciário conferiu um enorme poder a função de dizer o direito a quem o aciona, dando às partes uma resposta com qualidade de definitividade denominada coisa julgada.

Isso significa que, em regra, uma decisão Executiva ou Legislativa pode ser sempre revista, quando gera danos a alguém ou ainda quando é contrária à ordem jurídica constitucional.

Isso decorre da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação jurisdicional prevista no art. 5º, XXXV: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;".

Caberá, assim, ao Poder Judiciário dar a última palavra em assuntos envolvendo qualquer relação jurídica, seja na lide entre particulares, entre particulares e o Poder Público, ou entre entes públicos.

Essa função denominada de Poder Judiciário, apesar de una, tem a sua organização distribuída a diversos órgãos, aos quais a constituição dá uma parcela específica de seu poder estatal, denominada de COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS.

Assim, o constituinte aponta em seu texto quais os órgãos do judiciário e quais as competências e atribuições que cada um deles terá.

Em um primeiro grande aspecto, o judiciário é dividido em dois grupos, os tribunais superiores, formados pelo Superior Tribunal de Justiça e os tribunais superiores especiais (eleitoral, trabalhista e militar); e os tribunais inferiores e juízes singulares.

Fonte: elaborada pelo autor.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Supremo tem sua origem histórica com a independência do Brasil, tendo sido criado como Supremo Tribunal de Justiça pela Constituição do Império de 25 de março de 1822, passando a ser denominado Supremo Tribunal Federal com a proclamação da República, em 15 de novembro de 18881.

1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. atualização por BURLE FILHO, José Emmanuel. 42. ed. / atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. - São Paulo: Malheiros, 2016.p. 173.

Os atos jurídicos possuem elementos ou requisitos de validade (agente capaz, conforme o art. 1º do Código Civil); objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não proibida em lei; e, vontade livre, consciente e voluntária do agente.
Da mesma forma, os atos administrativos possuem tais requisitos, mas com peculiaridades próprias do Regime Jurídico Administrativo.
São requisitos ou elementos de validade dos atos administrativos: a) Sujeito ou agente investidos de poderes legais denominados competência; b) Objeto ou conteúdo previsto em lei (lícito), certo e possível e moral; c) Forma que consiste na exteriorização do ato administrativo e também as formalidades e procedimentos a serem seguidos para a sua produção; d) Motivo: De fato - o acontecimento no mundo real que desencadeia a ação e - De direito - a previsão normativa que prevê a possibilidade de realização daquele ato; e, d) Finalidade que é o resultado desejado para a prática do ato e sempre deve ser voltado à realização de um interesse público, sob pena do chamado "desvio de finalidade".

PONTO DE ATENÇÃO

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (BRASIL, 1988, [s. p.])

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, chamada de Emenda da Reforma do Judiciário, e instalado em 14 de junho de 2005, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal. Trata-se de um órgão do Poder Judiciário sem poder jurisdicional, o qual tem sede em Brasília/DF e atuação em todo o território nacional.

Ele visa o aperfeiçoamento do sistema judiciário realizando o controle administrativo, procedimental e ético de todos os órgãos judiciais, com exceção do STF. O CNJ faz controle administrativo do Poder Judiciário, não tendo função judicial, não podendo rever o mérito de decisões judiciais, pois não goza de jurisdição.

É composto por 15 membros, dois cidadãos, dois advogados, um membro do MP, um membro do MPU, um juiz do trabalho e um juiz do TRT, um juiz federal e um desembargador de TRF, um juiz estadual e um desembargador de Tribunal de Justiça, um ministro do TST e um do STJ. O presidente do STF é o presidente do CNJ.

1 Foi adotada a nomenclatura atual com a Constituição Provisória publicada com o Decreto nº 510, de 22 de junho de 1890.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O chamado Tribunal da Cidadania foi criado na Constituição de 1988 e tem a missão zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira, pela aplicação de tratados internacionais e, desde a Emenda Constitucional nº 45, é competente para a homologação de decisões judiciais estrangeiras a concessão de exequatur às cartas rogatórias, que são diligências de justiça estrangeira para serem cumpridas em território nacional.

O STJ julga, em última instância, as matérias infraconstitucionais que não se refiram à Justiça Especial, do Trabalho, Eleitoral e Militar, e que não sejam imediatamente referentes à Constituição Federal, cuja competência pertence ao STF.

No Recurso Especial, o STF conhece de ações em que a decisão de um tribunal contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e que der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Julga questões que se referem à aplicação de lei federal ou de divergência de interpretação jurisprudencial, atuando na uniformização da interpretação das decisões dos Tribunais inferiores dando coesão e uniformidade ao sistema judicial nacional.

Outra importante função do STJ é o julgamento de ações penais que envolvam governadores de estados, Desembargadores e Juízes de Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e Trabalhistas, e outras autoridades.

As suas demais competências estão previstas de forma taxativa (não ampliativas) no art. 105, da Constituição Federal.

O STJ é composto por 33 ministros nomeados pelo Presidente da República, escolhidos numa lista tríplice elaborada pela própria Corte, sendo um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais (TRF), um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJ) e um terço, alternadamente, dentre advogados e membros do Ministério Público (MP) Federal, Estadual e do Distrito Federal e dos Territórios.

Os ministros do STJ devem ser aprovados em uma espécie de prova ou entrevista chamada de sabatina, que é realizada pelo Senado antes da nomeação pelo Presidente da República.

A JUSTIÇA ESPECIALIZADA

A Justiça Especializada é composta pela Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar, e é um ramo da jurisdição estatal que, por causa das suas especificidades, é disciplinada por princípios e normas processuais próprios.

A Justiça Eleitoral é composta pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), pelos juízes eleitorais e pelas juntas eleitorais. Como essa Justiça Especial tem seu funcionamento dedicado ao processo democrático eleitoral, cujo funcionamento ocorre de forma concentrada a cada dois anos, durante o período eleitoral, ela utiliza a estrutura da Justiça Comum e do Ministério Público com a atuação de seus órgãos de forma cumulada e por um período de tempo certo.

A Justiça do Trabalho é formada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), pelos juízes do trabalho e pelas varas do trabalho e tem como função o julgamento de ações judiciais entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes das relações trabalhistas.

A Justiça Militar da União é constituída pelo Superior Tribunal Militar (STM) e pelos Conselhos de Justiça Especiais e Permanentes, sedes das auditorias militares, e julga crimes militares definidos no Código Penal Militar. Nos estados e no Distrito Federal a Justiça Militar é composta por juízes de direito togados que julgam crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares.

A JUSTIÇA COMUM FEDERAL E ESTADUAL

JUSTIÇA FEDERAL

A Justiça Federal é composta pelos juízes federais e Tribunais Regionais Federais (TRF) distribuídos em cinco regiões judiciárias.

O artigo 109 da Constituição prevê as matérias de competência da Justiça Federal, sendo a principal aquela em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União e causas relativas a direitos humanos, competência incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 e as causas envolvendo direitos indígenas.

Em regra, sempre que houver interesse da União envolvido na causa, haverá a competência da Justiça Federal.

A Emenda Constitucional nº 45/2004 criou uma nova hipótese de deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Federal em hipóteses de grave violação de direitos humanos. Nesses casos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal

A JUSTIÇA ESTADUAL

A competência residual cabe aos Tribunais de Justiça dos Estado e os juízes estaduais, pois são de sua competência todas as causas em que não sejam discutidas relações especiais como as trabalhistas, eleitoral e militar, bem como as afetas à Justiça Federal. Assim, a competência ocorre por exclusão das demais.

A Justiça Estadual é estruturada em duas instâncias, ou graus de jurisdição, formadas por juízes de direito em primeiro grau e desembargadores em segundo grau de jurisdição.

No primeiro grau estão os juízes de Direito, as varas, os fóruns e os Tribunais do Júri, cuja competência constitucional mínima confere o julgamento dos crimes dolosos contra a vida2.

Em segundo grau estão os Tribunais de Justiça, em que os magistrados são desembargadores e têm entre as principais atribuições o julgamento de recursos interpostos contra decisões do primeiro grau e competências originárias, como o julgamento de ações de controle de constitucionalidade de normas municiais e estaduais em face das constituições estaduais.

OS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS E FEDERAIS

A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 criou os juizados especiais, competentes para procedimentos como conciliação, processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (que não exigem provas complexas como perícias e em valores equivalentes a 20 salários mínimos para ações sem advogados e até 40 salários mínimos com a propositura por advogado) e das infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes com pena máxima de dois anos., como a ameaça e lesão corporal culposa e dolosa leve.

Na esfera Federal, os juizados cíveis conciliam e julgam as causas da Justiça Federal até o limite de 60 salários mínimos, exceto as causas dispostas nos incisos I, II, III e IV, §1º, Art. 3º, da Lei nº 10.259/01.

Os recursos das decisões desses juizados não são julgados pelos tribunais, mas, sim, por turmas recursais, integradas por juízes que atuam nessa esfera recursal.

Por não serem decisões proferidas por Tribunais, as decisões proferidas por Turmas e Colégios Recursais não estão sujeitas ao Recurso Especial ao STJ.

Podem, porém, ser objeto de Recurso Extraordinário perante o STF, desde que fique demonstrada a repercussão geral da matéria, isto é, ser demonstrada que a causa é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que transcende o interesse subjetivo das partes.

2 Essa competência, por se tratar de uma garantia fundamental, está protegida como uma cláusula pétrea e não pode ser reduzida pelas normas infraconstitucionais. Contudo, não haveria inconstitucionalidade na ampliação dessa competência para o julgamento de crimes de outra natureza

Vamos peticionar!

Com esse conteúdo estamos prontos para a prática!

Qual medida processual o Dr. José deverá tomar?

Qual é a medida processual cabível?

Feito isso, você deverá:

1) Verificar qual o foro competente para o seu julgamento, para fazer o correto endereçamento da petição.

2) Apontar corretamente o polo ativo e o polo passivo da sua demanda, observando os fundamentos legais.

3) Demonstrar o cabimento da peça, com a devida fundamentação legal.

4) Narrar os fatos que embasam a demanda.

5) Enumerar os requerimentos e os pedidos.

6) Datar e assinar a petição.

Agora é com você!

Mãos à obra!


R$20,00

Quem somos

Um site criado voltado e pensado no acadêmico de direito, aqui é possível encontra as melhores soluções em elaborações de petições para os seus estágios supervisionados. Peças dos estágios supervisionados das disciplinas de Direito civil, Constitucional, Penal, Trabalhista e muitas outras petições. Entre em contato conosco pelo WhatsApp para tirar qualquer dúvida e realizar seu pedido.


E-mail: ramonjunio.rj28@gmail.com
Telefone: 71 99338-4259

Desenvolvido por Webnode Cookies
Crie seu site grátis! Este site foi criado com Webnode. Crie um grátis para você também! Comece agora