Sua causa!
Vamos dar início agora a nossa quarta seção, cujo objetivo é adotar as providências necessárias à defesa da parte prejudicada pelo julgamento favorável de ação de despejo em tramite perante a 8ª Vara Cível de Cariri do Oeste/PE, sob o nº 0001234-56.2022.8.26.999.
Auguste Dupin ajuizou ação de despejo em face de Eugenie Lalande em razão do não pagamento de três meses de aluguel. Dentro do prazo legalmente previsto, Eugenie ingressou com pedido de purgação da mora, efetuando o pagamento de toda a dívida, na forma do art. 62, II da Lei 8.245/91, sendo que, após manifestação do sr. Auguste de que o valor correspondia à integralidade da dívida, sobreveio sentença de procedência do pedido, a qual foi proferida nos seguintes termos:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 0001234-56.2022.8.26.999.
Classe - Assunto: Despejo
Requerente: Auguste Dupin
Requerido: Eugenie Lalande
Juiz de direito: Dr. Roderick Usher
Vistos.
AUGUSTE DUPIN, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de despejo em face de Eugenie Lalande, também qualificada nos autos, sob a alegação, em síntese, de que pactuou contrato de locação com a requerida em 13 de março de 2020 e que há cerca de três meses não recebe qualquer valor à título de aluguel.
A decisão de fls. ... rejeitou o pedido de gratuidade de justiça (decisão revertida em sede de agravo) e determinou a citação da requerida.
Devidamente citada, Eugenie Lalande reconheceu o débito, apontando que não efetuou os pagamentos por um lapso de sua parte, porém, tem intenção de permanecer no imóvel, razão pela qual, promoveu a purgação da mora, depositando os valores relativos aos aluguéis, juros, multa e custas processuais.
É O RELATÓRIO
FUNDAMENTO E DECIDO.
Durante a instrução processual a requerida, em que pesem as alegações apresentadas e a purgação da mora, não se desincumbiu de demonstrar justificativa apta ao não pagamento dos aluguéis, mantendo, dessa forma, a motivação para rescisão do art. 9º, III da Lei 8.245/91.
Não obstante, o pagamento de todo o débito, a rescisão contratual deve persistir, até porque, não é possível a manutenção do contrato sem que exista a relação de confiança entre locador e locatário.
À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entre as partes, por inadimplemento contratual da requerida no que diz respeito aos pagamentos dos aluguéis e acessórios e, em consequência, DECRETO O DESPEJO da ré.
EXPEÇA-SE, de imediato, mandado de desocupação voluntária do imóvel objeto dos autos, observando-se que, escoado o prazo de 15 dias que concedo à parte ré sem que haja a desocupação voluntária por quem lá estiver, o Sr. Oficial de Justiça estará autorizado a solicitar o uso de força policial para fazer cumprir a ordem. Observe-se que, uma vez decorridos os quinze dias, resta, desde já, DECRETADA a perda, em favor do autor, de qualquer bem que porventura ainda esteja sobre o imóvel do requerente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Inconformada com a sentença proferida, principalmente por ter purgado a mora e, consequentemente evitado à rescisão, conforme disposição expressa do art. 62, II da Lei 8.245/91, Eugenie requer que sejam adotadas providências à defesa de seus interesses, até porque, a sentença proferida ignora sua vontade de permanecer no imóvel e até mesmo a ausência de manifestação do locador no sentido de manter a rescisão.
Lembramos que Eugenie não fez nenhum pedido de gratuidade de justiça até o momento, porém, com a purgação da mora, não possui recursos para o recolhimento de eventual preparo, lhe entregando, inclusive, extratos bancários que demonstram a ausência de recursos, razão pela qual, indispensável o pedido neste momento.
Por fim, somente neste momento a Sra. Eugenie Lalande lhe informa de uma grave falha processual, posto que a citação não lhe foi entregue pessoalmente ou eletronicamente, mas, sim, foi recebida no e-mail de uma prima que possui o mesmo nome que ela e lhe informou, por sorte, dentro do prazo legal.
Fundamentando!
Primeiramente, você deve identificar a peça processual necessária a defesa dos interesses da parte prejudicada pelo julgamento favorável na ação de despejo mencionada, observando, dessa forma, a espécie de pronunciamento emanado e as razões apresentadas.
Conforme citado na seção anterior, o art. 203 do CPC define as espécies de pronunciamento proferidos pelo juiz.
Em se tratando das sentenças, estas podem ser proferidas com ou sem o julgamento do mérito. Seu conceito se encontra expresso no art. 203. §1º do CPC: "Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao tratar da sentença, afirmam:
O pronunciamento do juiz só será sentença se a) contiver uma das matérias previstas no CPC 485 ou 487 (CPC 203, § 1º) e, cumulativamente, b) extinguir a fase cognitiva do processo comum ou a execução (CPC 203, § 1º), porque se o pronunciamento de natureza decisória for proferido no curso do processo comum ou de execução, isto é, sem que se lhe coloque termo, deverá ser definido como decisão interlocutória [...]. (NERY JUNIOR; NERY, 2016, p. 782)
No art. 485 do Código de Processo Civil temos as hipóteses de extinção do processo judicial sem a efetiva resolução do mérito, sendo estas enumeradas nos incisos I a X. Por sua vez, o art. 487, trata das hipóteses de extinção do feito com a resolução do mérito.
1. REQUISITOS DA SENTENÇA
Independentemente do conteúdo da sentença, se fundamentado o art. 485 (sem resolução do mérito) ou 487 (com resolução do mérito) do Código de Processo Civil, a sentença a ser proferida deve indispensavelmente observar alguns requisitos fundamentais, possuindo: relatório; motivação e dispositivo.
1.1. RELATÓRIO
Preliminarmente, ao proferir a sentença, o magistrado deve elaborar um relatório, conforme disposição expressa do art. 489 do Código de Processo Civil, contendo os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.
Com relação ao relatório da sentença, cabe lembrar que este pode ser dispensado nos Juizados Especiais, conforme previsão do art. 38 da Lei Federal 9.099/95.
1.1. MOTIVAÇÃO
A necessidade de motivação nos julgamentos proferidos pelos órgãos do Poder Judiciário é obrigação constitucional, prevista no art. 93, IX da Magna Carta, senão vejamos:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (BRASIL, 2015, [s. p.])
Assim, conforme previsão constitucional, a sentença ou decisão que for proferida sem a devida motivação é nula de pleno direito.
PONTO DE ATENÇÃO
Frise-se que o STJ admite a elaboração do relatório per relationem, ou seja, o relatório elaborado por referência a outro anteriormente já constante do processo. O relatório per relationem é comumente utilizado em acórdãos, onde aproveita-se do relatório da sentença impugnada.
1.2. DISPOSITIVO
O dispositivo é a parte final da sentença. É o texto relativo ao acolhimento ou não da pretensão do autor. Devem ser analisados, no caso concreto, todos os pedidos constantes da exordial e, ainda, aqueles presentes na contestação ou reconvenção.
Caso não sejam devidamente analisados todos os pedidos realizados, estaremos diante de uma sentença citra petita. O julgamento deve ficar vinculado exatamente ao que foi requerido, ou estaremos diante de sentença extra ou ultra petita, a depender do caso.
2. EFEITOS DA SENTENÇA
Por efeito da sentença, entende-se as consequências jurídicas dela avindas, as quais estão estritamente vinculadas ao pedido formulado.
Nos processos de conhecimento há 3 tipos de tutela: a declaratória, a condenatória e a constitutiva.
2.1. TUTELA DECLARATÓRIA
Quando o pedido do autor for limitado à declaração de determinada situação, estaremos diante de uma tutela declaratória.
O art. 19 do CPC é didático ao prever que o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, tal tutela visa afastar uma incerteza, por exemplo, quanto à existência de uma relação jurídica ou autenticidade de um documento.
A sentenças declaratórias possuem eficácia ex tunc, ou seja, seus efeitos retroagem até a efetiva data da situação declarada.
2.2. TUTELA CONSTITUTIVA
Diferente da tutela declaratória, que se limita a simples declaração de uma situação, a tutela constitutiva tem por objeto constituir (ou desconstituir) determinada relação jurídica.
As sentenças de tutela constitutiva, diferente das declaratórias, possuem eficácia ex nunc, produzindo efeitos apenas após seu trânsito em julgado, ou seja, seus efeitos não retroagem.
2.3. TUTELA CONDENATÓRIA
De modo diverso das tutelas já citadas, a tutela condenatória tem o condão de impor ao requerido uma obrigação a ser cumprida.
Ao proferir uma sentença de tutela condenatória, o magistrado, além de declarar que o autor tem razão em sua pretensão, constitui título executivo em seu favor. Caso a parte vencida não cumpra a obrigação consubstanciada no título executivo de modo voluntário, o vencedor pode executar a sua pretensão.
Assim como ocorre com a tutela declaratória, a tutela condenatória possui efeitos ex tunc, retroagindo até a efetiva data de propositura da ação, porém, a execução, geralmente, apenas pode ser iniciada com o trânsito em julgado.
3. DOS RECURSOS CABÍVEIS EM FACE DA SENTENÇA
Apenas com a finalidade de recapitular a matéria explanada na Seção 3, lembramos que em vista de sentença proferida, a parte interessada poderá opor embargos de declaração (no prazo de 5 dias) para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, também, corrigir erro material ou ainda, em não havendo qualquer dessas hipóteses, vencido totalmente ou em partes, o interessado poderá interpor recurso de apelação (no prazo de 15 dias).
Vamos peticionar!
Prezado aluno, face à sentença proferida é primordial a identificação da parte sucumbente (prejudicada) e a sua pretensão, identificando a peça adequada à defesa de seus interesses.
Destaque-se que a fundamentação do magistrado afronta dispositivo legal, o que compete a você atentar-se ao mérito da sentença, encontrando fundamentos aptos para sua impugnação.