Direito Civil Seção 3

Sua causa!

Prezado aluno, vamos iniciar a Seção 3 e nela iremos abordar a resposta da petição inicial em respeito ao corolário do princípio do contraditório e ampla defesa, previstos no inciso LV do art. 5º da CRFB.
Na Seção 1 vimos que Auguste Dupin ajuizou despejo com pedido de liminar cumulado com cobrança de aluguéis, distribuída à 8ª Vara Cível de Cariri do Oeste/PE, sob o nº 0001234-56.2022.8.26.999, em face de Eugenie Lalande, a qual firmou com ele contrato de locação desde 13 de março de 2020, tendo deixado de pagar os aluguéis há três meses.
Tendo em vista que os aluguéis seriam a única fonte de renda, o Sr. Auguste requereu à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porém, o douto magistrado, vendo a efetivação de deposito caução para requerimento da liminar, entendeu que o autor teria condições de arcar com as custas processuais.
Após demonstrar que aquele era o único valor de que dispunha, o Sr. Auguste ingressou com agravo de instrumento, que foi, prontamente, provido, concedendo os benefícios da gratuidade de justiça.
Com o prosseguimento do feito, a Sra. Eugenie Lalande foi citada do teor da ação e cientificada da concessão da liminar, onde constou que deve deixar o imóvel no prazo de 15 dias.
Eugenie Lalande é uma jovem mãe solteira e exerce a profissão de enfermeira. Como está sempre ocupada, em plantões, informou que não pagou os valores por um lapso de sua parte, mas esclarece que possui plenas condições de arcar com os débitos que, considerando juros, correção e honorários, alcançam o valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais).
Ela esclareceu, ainda, não ter notado a falta dos pagamentos por não ter sido cobrada em momento algum pelo autor.
Diante da necessidade a seguir, convidamos você a compreender a situação fática e desenvolver uma resposta satisfatória à sua cliente, agora Eugenie Lalande, na finalidade de lhe garantir suporte jurídico para evitar a rescisão contratual, até porque, deseja continuar residindo no imóvel localizado à Rua Morgue, s/n, no Município de Cariri do Oeste, Estado do Pernambuco, por ser próximo ao seu trabalho.

Alerto que a inversão dos papéis foi por questões meramente didáticas, para garantir a visão jurídica de todos os lados e possíveis direitos a serem alegados (o que na prática seria vedado pelo Estatuto de Ética e Disciplina, conforme art. 20 do Código de Ética e Disciplina da OAB).

Fundamentando!

Entre as possíveis respostas à ação judicial, a de maior relevância é a contestação, onde o réu exerce seu direito de defesa no prazo comum de 15 dias (art. 335 - com variação do termo inicial), apresentando toda a matéria de defesa (processual e de mérito) que tenha para alegar em seu favor (art. 336), incluindo as provas que pretende produzir.
O ter mo inicial do prazo para o réu contestar a ação é a partir da data de audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (vide art. 335, I). Mas se o réu se manifestar dizendo que não tem interesse na conciliação ou mediação, o prazo correrá desta manifestação (vide art. 335, II).
Entretanto, quando a causa versar sobre direito que não aceita autocomposição ou por ter o autor manifestado na petição inicial pela não intenção de conciliação, o prazo correrá na forma do disposto no art. 231, conforme a modalidade de citação que tenha sido efetivada (art. 335, II).
Em havendo multiplicidades de réus, o prazo é comum a todos, em regra. E no caso de as partes não terem intenção da audiência de conciliação ou mediação, o prazo para cada um deles correrá a partir da data do respectivo protocolo dessa manifestação (art. 335, §1°).
Na contestação, cabe ao réu alegar toda matéria de defesa ("princípio" da eventualidade - vide arts. 336/342 do CPC). Assim, incumbe ao réu todas as alegações que tenha em seu favor, ainda que contraditórias entre si, sob pena de preclusão (ou seja, a perda da possibilidade de alegar posteriormente). Assim, pesa ao réu, na sua contestação, alegar todas as defesas relacionadas à regularidade do processo (ex.: falta de alguma "condição da ação" ou pressuposto processual) e a defesa de mérito (que será direta quando o réu admitir o fato constitutivo e lhe opuser outro, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante).
A revelia é o acontecimento (fato processual), de efeito material e efeitos processuais. O art. 344 traz a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na sua pretensão, no caso de o réu não contestar.
Com a ausência da apresentação da contestação, ocorrem os seguintes efeitos processuais: julgamento antecipado do mérito (art. 335, II CPC- nos casos de operado o efeito material da revelia e não tendo o revel requerido a produção de contraprovas) e não tendo advogado constituído os prazos processuais para o revel correrão, sempre, da data em que seja divulgada notícia dos atos decisórios no diário oficial(art. 346 CPC).
Cabe ao réu a observância do princípio da impugnação específica dos fatos, (vide art. 341 do CPC), onde serão presumidos verdadeiros os fatos que não forem impugnados especificamente pelo réu, na contestação. Assim, podemos afirmar que é um ônus do réu, na contestação, apontar/rebater especificamente toda a narração dos fatos, sob pena de preclusão. Esse ônus não se estende ao curador especial, ao advogado dativo e ao defensor público, por disporem do fundamento da "negativa geral" (ferramenta que possibilita a impugnação genérica).
Já a reconvenção é a demanda proposta pelo réu, em face do autor, porém, dentro do mesmo processo, ampliando o seu objeto, sendo oferecida na mesma peça que a contestação (vide art. 343 e seu §6° do CPC), isso se o juízo da causa principal for competente para dele conhecer.
Ainda que processadas em conjunto, a contestação e reconvenção são independentes (vide art. 343, §2°), podendo até haver a ampliação subjetiva do processo (trazer terceiro para o processo) onde o réureconvinte se litisconsorte com um terceiro para ajuizar a demanda reconvencional em face do autorreconvindo (art. 343, §3° e §4° do CPC). Assim que apresentada a reconvenção, é necessário, em nome do princípio do contraditório e ampla defesa, ouvir o autor, que terá 15 dias para apresentar resposta (art. 343, §1°), podendo contestar a reconvenção oferecendo "reconvenção a reconvenção", na mesma peça processual.
Em se tratando do procedimento de despejo, há, ainda, outra possível resposta. Caso estejamos diante de ação de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos aí: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa, conforme previsão expressa do art. 62, II da Lei Federal nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
A essa resposta chamamos "purga da mora", onde o devedor neutraliza seu atraso pelo pagamento do valor integral da dívida no prazo estipulado pela lei.
Mesmo diante de uma liminar para desocupação de imóvel é possível adotar tal medida, conforme extraímos do teor do art. 59, §3º da Lei 8.245/91.

1.2. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

As defesas processuais (defesas indiretas) não têm como objeto a essência do litígio (vide art. 337 do CPC), e são alegadas em preliminar, antes das defesas de mérito. Elas são analisadas pelo juiz antes do mérito e são identificadas pela consequência do seu acolhimento no caso concreto, podendo ser defesas preliminares dilatórias e peremptórias.
1.1 Defesa preliminar dilatória (que não põe fim ao processo)

a. Inexistência ou nulidade de citação (art. 337, I, do CPC) - é de ordem pública, e, operando, o prazo de resposta será devolvido, porém, não extingue o processo (art. 239, §1°, do CPC).
b. Incompetência do juízo (art. 337, II, do CPC) - matéria de ordem pública, mas deve vir no tópico da contestação. O juiz intima o autor para responder (vide art. 10 do CPC).
c. Conexão/continência do juízo (art. 337, VIII, do CPC) - Previstos nos arts. 55 e 56 do CPC, tendo como efeito a reunião dos processos perante o juízo prevento.
1.2. Defesas preliminares peremptórias (que geram a extinção sem a resolução do mérito).
a. Inépcia da petição inicial (art. 337, IV, do CPC) - Prevista no art. 330, §1°, do CPC. A petição inicial é considerada inepta quando apresenta a falta de pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando pedidos forem incompatíveis entre si.
b. Perempção (art. 337, V, do CPC) - Prevista no art. 486, §3°, do CPC, se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo, ele não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa de seu direito.
c. Litispendência (art. 337, VI, do CPC) - Opera quando dois ou mais processos idênticos existirem; concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice; identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
d. Coisa julgada (art. 337, VII, do CPC) - Opera o trânsito em julgado material.
e. Convenção de arbitragem (art. 337, X, do CPC) - A Lei n° 9.307/1996 considera a convenção de arbitragem como um gênero do qual a cláusula compromissória e o compromisso arbitral são as duas espécies.
f. Carência da ação (art. 337, XI, do CPC) - Foi excluída do sistema a possibilidade jurídica do pedido, pelo CPC, restando apenas a legitimidade da parte e o interesse de agir. A ausência de um deles gera a extinção do processo sem a resolução do mérito.

1.3. Defesas dilatórias potencialmente peremptórias
a. Incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização (art. 337, IX, do CPC).
b. Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar (art. 337, XII, do CPC) - Na ausência de tal comprovação deverá o juiz de ofício determinar que o autor emende a petição inicial no prazo de quinze dias, sob "pena" de indeferimento da petição inicial (vide três casos: arts. 83, 486, §2° e art. 968, II, todos do CPC).
c. Incorreção do valor da causa (art. 337, III, Do CPC) - O art. 293 dispõe que a impugnação ao valor da causa será apresentada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. Esse artigo é claro ao prever que, sendo acolhida a alegação do réu, o juiz dará prazo para o autor complementar as custas, sempre que necessário.
d. Carência de ação por ilegitimidade de parte (art. 337, XI do CPC) - Conforme dispõe o art. 338 do CPC, o autor poderá emendar, no prazo de 15 dias, o sujeito que compõe o polo passivo.
e. Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 337, XIII, do CPC) - Sendo acolhida essa defesa preliminar, o autor será intimado a recolher as custas processuais em aberto. Não o fazendo, gerará a extinção terminativa do processo.

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau,
conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.

2. DEFESA DE MÉRITO

Nesse momento, o réu convence o juiz de que o direito material invocado pelo autor não amolda ao caso concreto. Essa ação é classificada como defesa de mérito direta e indireta.
2.1. Defesa de mérito direta - O réu enfrenta frontalmente os fatos e os fundamentos jurídicos apresentados pelo autor na peça inicial, buscando desconstituir a sua pretensão. Tal defesa se evidencia e se desenvolve dentro dos fatos e da fundamentação jurídica, trazendo contra-fatos e outras fundamentações jurídicas.
2.2. Defesa de mérito indireta - Nessa modalidade de defesa não se nega os fatos e fundamentos apresentados na inicial, mas o réu traz um fato novo de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.

PONTO DE ATENÇÃO

Nesta seção, é importante observar que a requerida deixa claro que possui plenas condições de arcar com o valor do débito e requer, dessa forma, não a simples apresentação de defesa, mas, sim, a adoção de medida que impeça a rescisão contratual pretendida pelo autor.

Vamos peticionar!

Caro aluno, o objetivo desta seção é fomentá-lo de informações para lhe conduzir à solução da situação problema, lhe garantindo estratégia.
Note que novos elementos foram trazidos em defesa de Eugenie Lalande. Aqui você deverá observar qual a peça de resposta adequada, bem como se assegurar dos fundamentos jurídicos que evitem a rescisão contratual. 

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