Sua causa!
Na primeira seção foi elaborada petição inicial pelo Sr. Auguste Dupin, requerendo o despejo da Sra. Eugenie Lalande e a cobrança dos aluguéis em atraso, posto que ela, há cerca de três meses, já não efetua os pagamentos que deveriam ser de R$ 1.800,00 reais mensais.
No requerimento inicial, houve pedido de gratuidade pelo autor, sob o fundamento de que não recebe aluguel há três meses e essa seria sua única fonte de renda, sendo que, para garantir a concessão de liminar de despejo, o autor efetuou o deposito caução de três meses de aluguel.
Ao receber a petição protocolada, o magistrado da 8ª Vara Cível de Cariri do Oeste, em seu primeiro contato com os autos, negou o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas
iniciais, sob a alegação de que o autor, ao depositar caução equivalente a três aluguéis, demonstrou possuir plenas condições financeiras de arcar com os custos decorrentes do ajuizamento.
O Sr. Auguste ficou profundamente abalado com a situação, até porque, o deposito realizado refere-se ao dinheiro que guardou com muito esforço, oriundo da rescisão de seu contrato de trabalho há dois anos.
O autor informa, ainda, que não possui qualquer outra fonte de renda e nenhum dinheiro guardado, não sendo possível, portanto, arcar com as mencionadas custas sem prejuízo de seu próprio sustento (que está sendo provido com doações de moradores do bairro onde vive).
Lembramos que o Sr. Dupin, mesmo sendo um cidadão brasileiro esforçado, não consegue emprego desde o falecimento de sua esposa há dois anos.
A fim de corroborar com as alegações, o autor lhe entrega a cópia de seus extratos bancários, demonstrando não haver saldo em conta, sua última declaração de imposto de renda e a carteira de trabalho, demonstrando que está desempregado.
Ante a tais fatos, o autor lhe pede que interponha o recurso cabível visando garantir seu acesso à justiça.
Fundamentando!
Antes de tudo, você deve identificar o recurso cabível contra a decisão proferida que negou o benefício de gratuidade de justiça, por isso, é fundamental conhecer as espécies de pronunciamento do juiz, possibilitando, assim, a correta identificação da medida a ser adotada.
1. PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ.
O art. 203 do Código de Processo Civil é cristalino ao definir que os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, especificando em cada um de seus parágrafos cada tipo de pronunciamento.
1.1. SENTENÇAS
O parágrafo primeiro do art. 203 do Código de Processo Civil é didático ao definir que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
No art. 485 do Código de Processo Civil, temos as hipóteses de extinção do processo judicial sem a efetiva resolução do mérito, sendo elas enumeradas nos incisos I a X, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. (BRASIL, 2015, [s. p.])
O mencionado art. 487, por sua vez, trata das hipóteses de extinção do feito com a resolução do mérito, quando o magistrado acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; ou, ainda quando homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a transação ou a renúncia.
É importante lembrar que o art. 204 do Código de Processo Civil define como "acórdão" as decisões proferidas por órgãos colegiados, ou seja, é a denominação do julgamento dos tribunais.
1.2. DECISÕES INTERLOCUTÓRIASO
As decisões interlocutórias, à luz do parágrafo segundo do art. 203 do Código de Processo Civil, são todos os pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Como o próprio nome indica, as decisões interlocutórias diferem-se das sentenças por serem proferidas durante o decurso processual, sem finalizá-lo, por isso, diz-se que possuem caráter interlocutório.
1.3. DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE
Despacho de mero expediente são, como define o parágrafo terceiro do Código de Processo Civil, todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, diferindo-se das decisões interlocutórias por não ter conteúdo decisório, não possuindo aptidão de trazer qualquer prejuízo às partes.
2. RECURSOS CABÍVEIS
As decisões e sentenças proferidas podem ser objeto de recurso pela parte interessada, sendo que, dependendo da espécie do pronunciamento, cabem diferentes espécies de recursos, como apelação, agravo de instrumento e embargos de declaração, daí a importância de identificar corretamente a espécie de pronunciamento.
2.1. APELAÇÃO
No que diz respeito a sentenças, ou seja, pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou, ainda, que extingue a execução, o recurso cabível é a apelação.
Para que o recurso de apelação seja conhecido, deve preencher alguns requisitos gerais de admissibilidade, como o prazo de interposição (15 dias) e o recolhimento do preparo. Quanto a seu aspecto formal, o art. 1.010 do Código de Processo Civil traz uma série de exigências, in verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão. (BRASIL, 2015, [s. p.])
2.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ao tratarmos de decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não põe fim ao curso processual, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
É importante ressaltar que somente as matérias elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil podem ser objeto de agravo de instrumento, sendo que, para matérias não constantes do rol, a parte prejudicada pode se valer de alegação preliminar em recurso de apelação, posto que as decisões não recorríveis em separado também não estão sujeitas à preclusão.
Os requisitos formais do agravo de instrumento constam do art. 1.016 do Código de Processo Civil e seu prazo é de 15 dias.
PONTO DE ATENÇÃO
O Código de Processo Civil anterior (Lei 5.869/1973) previa a figura do agravo retido, cujo intuito era de atacar decisões interlocutórias em sede de apelação e não de forma imediata, como o agravo de
instrumento. O Código de Processo Civil de 2015, visando dar celeridade à marcha processual, extinguiu tal figura, sendo que, caso a parte pretenda atacar decisões interlocutórias não constantes do rol do art. 1.015, pode se fazer valer de preliminares no próprio recurso de apelação.
2.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Com previsão no art. 994 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser classificados como o recurso contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material.
Diferente dos outros recursos, seu prazo de oposição é de cinco dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo, conforme disposição expressa do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
É importante lembrar que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para apresentação dos demais recursos, tanto para a parte interessada quanto para os demais litigantes.
Vamos peticionar!
Visando dar continuidade à apresentação de soluções, é importante que se identifique a espécie de pronunciamento realizado, elaborando, dessa forma, o recurso cabível para defesa dos interesses de Auguste Dupin.